
A Comissão de Esporte da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 13, um projeto de lei que aumenta o período das penas de reclusão e fixa o valor de multas impostas à crimes ocorridos em ambientes desportivos.
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Parecer é do deputado Luiz Gastão (PSD-CE) que afirmou que existem crimes cometidos nesses espaços que não resultam em punição dos responsáveis.
“Isso é prejudicial não apenas no aspecto de justiça, mas também de prevenção à ocorrência de novos atos de violência”, alegou Gastão na apresentação do relatório.
De acordo com o deputado, analistas de direito desportivo e veículos de mídia apontam que a impunidade ou sensação dela é uma das causas que reforça a continuidade do ciclo vicioso da violência no esporte brasileiro.
O aperfeiçoamento normativo, então, seria um dos elementos que contribuem para a prevenção da violência.
No relatório, Gastão ainda lembra que a atuação legislativa faz parte de um tripé que precisa estar associado à adoção de medidas de segurança nas arenas para coibir a ocorrência de crimes.
“Principalmente, à efetividade dos procedimentos de investigação, apuração e julgamento dos crimes que venham a ocorrer nos espaços desportivos”, determinou.
Dispositivos
Segue abaixo os dispositivos que versam sobre penalidades, nos quais o projeto de lei aprovado em comissão altera a Lei Geral do Esporte:
– Art. 166 – Vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete: mantém pena de 1 a 2 anos e multa no valor de R$1.000 a R$5.000
– Art. 167 – Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: mantém pena de 2 a 4 anos e multa no valor de R$1.000 a R$5.000
– Art. 198 – Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: passa de 2 a 6 anos para 6 a 15 anos de pena e multa no valor de R$200 mil a R$2 milhões
– Art. 199 – Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: passa de 2 a 6 anos para 6 a 15 anos de pena e multa no valor de R$200 mil a R$2 milhões
– Art. 200 – Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: passa de 2 a 6 anos para 6 a 15 anos de pena e multa no valor de R$200 mil a R$2 milhões
– Art. 201 – Promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores ou aos árbitros e seus auxiliares em eventos esportivos: passa de 1 a 2 anos para 6 a 15 anos de pena e multa no valor de R$10 mil a R$100 mil