O desembargador Durval Aires Filho, concedeu nesta segunda-feira, 22, a medida cautelar suspendendo a Taxa do Lixo em Fortaleza.
A decisão atende a pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), feito através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada em face da Lei Municipal que estabelece a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU).
A decisão suspende a eficácia da Lei Municipal de 21 de dezembro de 2022, até que o mérito seja julgado, e intima o Município de Fortaleza e a Câmara Municipal para ciência e cumprimento da decisão, bem como para fornecer informações à Justiça Estadual, no prazo máximo de 10 dias.
Após este prazo, o procurador-geral de Justiça e procurador geral do Estado terão prazo de cinco dias para manifestação.
A ADI do MPCE foi protocolada pelo procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, em 27 de abril de 2023, pedindo a suspensão imediata da Taxa do Lixo e tendo como finalidade a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da lei em questão.
De acordo com a decisão interlocutória, a acusação de que há uma violação sobre o conceito de taxa parece consistente, pois há ausência da questão essencial da “referibilidade” exigida.
Como a lei municipal não guarda correlação com o contribuinte, há inconstitucionalidade baseada na referência, como descreveu a ADI do MPCE, confirmada por parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Além disso, a norma deveria indicar um referencial concreto de base de cálculo, para que o contribuinte pudesse mensurar o valor do tributo.
Segundo o magistrado não poderá haver taxa de serviço sem usuários certos, sobre quem se possa considerar serviços divisíveis.
É uma questão de aritmética: serviços individualizados para ser contados, somados, contabilizados, permitindo que se identifique e que se avalie de forma isolada, afastado do complexo da atividade municipal,
Ainda, é necessário que o município disponibilize o serviço em prol dos contribuintes, sendo essa referência da atividade em relação ao sujeito passivo operacionalizado, e que o serviço público, específico e divisível, esteja em pleno funcionamento.
Nesse espaço, dormita exatamente nesse ponto a questão da referibilidade tributária, a qual determina que o tributo de natureza vinculada, como a taxa, necessita da contraprestação estatal, ainda que potencial, do serviço público específico e divisível.