Termina nesta segunda-feira, 31, o prazo paga pagar, em Cota Única, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRSU), com 5% de descontos.
Este também é o prazo para que os contribuintes que se enquadram nos critérios de isenção façam o pedido. As especificações podem ser conferidas no fim desta matéria.
Para estes, é necessária a realização de requerimento, por meio do canal Fale com a Sefin, disponível no site da Sefin.
Só estão automaticamente isentos os contribuintes que possuem imóvel com valor venal de R$ 85.000,00, sendo o único imóvel do proprietário, e os que apresentam padrão residencial baixo e normal.
O pagamento da TMRSU pode ser feito na rede bancária conveniada, nas agências lotéricas/CEF mediante apresentação do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Assim como qualquer tributo municipal (IPTU, ITBI e ISS), a taxa também pode ser paga via cartão de crédito, de qualquer bandeira, podendo ser parcelado em até 12 vezes nesta modalidade.
Caso opte por esta forma de pagamento, o contribuinte deverá acessar o banner de pagamento com cartão, disponível no site da secretaria.
Mais informações
Em 2023, os valores da TMRSU variam entre R$ 193,50 e R$ 1.200,06. A cifra pode ser parcelada em até seis vezes, sem descontos, com valor mínimo de R$ 21,50 por mês.
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, mas já tenha efetivado pagamentos antes da suspenção da taxa, o saldo poderá ser parcelado novamente até dezembro, sem acréscimo de juros e multas.
De acordo com a prefeitura, a arrecadação da TMRSU será destinada aos programas de reciclagem e sustentabilidade.
Confira abaixo as isenções de caráter específico, que precisam de requerimento:
– Imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
– Imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;
– Imóvel de programas de habitação social do governo Federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;
– Imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;
– Imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal nº 10.774, de 6 de junho de 2018;
– Imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.