
Fonte: Agência Senado
O Congresso Nacional promulgou os 19 dispositivos referentes ao Marco Legal das Ferrovias. Trechos chegaram a ser vetados pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021.
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Na ocasião, o texto entrou em vigor para facilitar investimentos privados no transporte ferroviário, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional no início de outubro.
A promulgação dos artigos foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 16.
Entre os trechos restaurados ao texto da lei estão a preferência na obtenção de autorizações para as atuais concessionárias.
Também está inclusa a proibição de que as empresas responsáveis pelas ferrovias outorgadas recusem, sem justificativa, o transporte de cargas.
Preferência
A lei aprovada garante cinco anos de preferência para as concessionárias já existentes assegurarem as ferrovias dentro da sua área de influência que forem disponibilizadas para outorga, em condições idênticas à da proposta vencedora.
A concessionária terá 15 dias para exercer esse direito. Bolsonaro havia vetado a regra alegando que essa possibilidade inviabilizaria a competição e afastaria o interesse de novos investidores.
Além disso, a lei garante às concessionárias atuais o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso não ocorra a adaptação do contrato de concessão para autorização.
A recomposição pode se dar por redução do valor da outorga, aumento do teto tarifário, supressão da obrigação de investimentos ou ampliação do prazo contratual.
Recusa
A lei também vedava a recusa de transporte de cargas fora das seguintes justificativas reconhecidas: a saturação da via, o descumprimento de condições contratuais e a indisponibilidade de material ou de serviços.
No veto, o Executivo havia alegado que, como as outorgas são em regime de direito privado, deve ser garantida a discricionariedade do administrador da ferrovia.
Documentos
Também foram devolvidas ao texto da lei as seguintes exigências documentais:
– Relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, necessário para requerer autorização de exploração de novas ferrovias.
– Informação de capacidade de transporte da ferrovia a ser construída, necessária para o chamamento público de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias e para o contrato de autorização.
– Condições técnico-operacionais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura ferroviária, necessárias para o contrato de autorização.