Decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza reconheceu a ilegalidade das suspensões coletivas de visitas, diante da ausência de motivação suficiente e adequada, pela Unidade Prisional (UP) Aquiraz, na Região Metropolitana da Capital. A decisão, em pedido de providências, foi assinada nesta sexta-feira, 23.
A decisão é extensiva às seguintes unidades prisionais: Professor Olavo Oliveira II (UPPOOII), Pacatuba (UP Pacatuba) e de Segurança Máxima (UPSM), sendo estas as submetidas, em 2023, à correição direta da 1ª Vara de Execução Penal.
O caso foi instaurado pela Vara, que tem como titular o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, em razão de comunicação oriunda da UP Aquiraz sobre a suspensão de visitas pelos prazos, respectivamente, de 60 e de 30 dias, de 4 de abril a 2 de junho e de 4 de abril a 3 de maio deste ano, aos internos das alas “D” e “E” do estabelecimento.
Em reposta a ofício do juiz, a Coordenadoria Especial da Administração Prisional (Coeap) do Estado argumentou que a medida está prevista na Lei de Execução Penal, com vistas à submissão dos internos ao cumprimento de normas do sistema prisional.
O titular destacou ainda que os direitos individuais não são absolutos, não podendo o seu exercício violar a ordem pública ou direitos de terceiros, que vários objetos ilícitos teriam sido apreendidos no interior de celas daquela unidade, além da prática de atos de subversão da ordem, causando risco à integridade física e psíquica de internos, colaboradores e visitantes
Além disso, alegou que não houve restrições aos atendimentos por advogados. O Conselho Penitenciário pediu à 1ª Vara de Execução Penal a adoção de providências quanto à suspensão de visitas.
Na decisão, o magistrado avalia que as visitas, que constituem direito do preso, podem ser suspensas ou restritas por ato motivado do diretor da unidade prisional, mas como sanção, não pode ser aplicada coletivamente, nem por período superior a 30 dias.
“Dessa forma, a suspensão coletiva de visitas parece ser cabível tão somente em razão de fato que a justifique para a preservação de outros direitos que, na hipótese, apresentem-se com peso superior (princípio da proporcionalidade), havendo a suspensão àquele a ser mitigado que ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito”, disse Viana
O juiz citou como exemplos para a medida as situações de deficiência estrutural momentânea, por razões sanitárias, pelo risco concreto atual ou iminente à segurança dos internos, dos visitantes e dos colaboradores”.
O magistrado avalia que as motivações expostas de forma genérica, como as constantes das comunicações enviadas à Vara, não atendem ao disposto na legislação.