
Com a chegada do “dia das trocas”, no primeiro dia útil após o Natal, muitos consumidores se perguntam quais são seus direitos ao trocar presentes; o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece regras que variam conforme o tipo de compra (física ou online).
Siga o Poder News no Instagram
Compras em lojas físicas — O CDC não obriga as lojas a trocar presentes simplesmente porque o consumidor não gostou ou errou no tamanho/cor/modelo; isso é uma liberalidade — ou seja, depende da política de troca definida pelo estabelecimento no momento da venda.
Compras online ou fora da loja — Nessas situações, existe o direito de arrependimento: o consumidor pode desistir da compra sem justificar dentro de até 7 dias a partir do recebimento do produto, e o fornecedor deve assumir os custos de frete da devolução.
Produtos com defeito (vícios e avarias) — Tanto em compras físicas quanto online, se o presente apresentar defeito ou vício, o consumidor pode reclamar em até 90 dias para bens duráveis (como eletrodomésticos e roupas) ou 30 dias para bens não duráveis (como alimentos).
Resolução do problema — Depois da reclamação, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Se não conseguir, o consumidor pode escolher:
• trocar por um produto equivalente;
• receber de volta o valor pago, com correção monetária;
• aceitar abatimento proporcional no preço.
Outras orientações — Em qualquer caso de troca ou reclamação, é fundamental guardar a nota fiscal, etiqueta e comprovantes de compra, pois esses documentos facilitam a defesa dos direitos.
Essas regras ajudam a orientar consumidores que vão às lojas após o Natal, tanto para trocar presentes quanto para recorrer ao Procon ou órgãos de defesa do consumidor em casos de desrespeito às normas legais.

