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Lula no enredo da Acadêmicos de Niterói: liberdade artística e limites do direito eleitoral

Redação 12 de fevereiro de 2026
Rodrigo Martiniano Ayres Lins é doutorando em direito constitucional e teoria política (Unifor) e professor da Unichristus / Foto: José Leomar/Alece

Por Rodrigo Martiniano

A escola de samba Acadêmicos de Niterói anunciou que levará para a Avenida um enredo que homenageia o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A notícia rapidamente ultrapassou o noticiário cultural e passou a ser tratada como questão eleitoral. Críticos afirmam que trechos do samba, signos e referências associadas ao Partido dos Trabalhadores, somados à visibilidade massiva do carnaval e a eventuais apoios públicos ou privados, poderiam ser entendidos como propaganda antecipada ou, ainda, como abuso de poder político ou econômico.

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A tentativa de enquadrar um desfile de escola de samba como ilícito eleitoral revela menos sobre o direito e mais sobre uma ansiedade punitiva que tem contaminado irremediavelmente o debate público. Carnaval é linguagem cultural, metáfora coletiva, disputa simbólica. Submetê-lo ao regime da propaganda eleitoral como se fosse peça de agência de marketing é inverter a presunção de licitude que deve orientar a liberdade de expressão artística.

A Lei 9.504/97 distingue propaganda eleitoral de manifestações na esfera pública. O art. 36-A admite a exposição de ideias, opiniões, preferências políticas e referências a trajetórias, desde que não se ultrapasse o marco do pedido de voto ou do seu equivalente funcional. O núcleo proibido não é a menção a um personagem político, nem a celebração de uma figura histórica, nem a crítica ou exaltação. O núcleo proibido é a convocação do eleitorado para um ato de escolha, de modo direto ou inequivocamente induzido.

O argumento de que a presença do número 13 ou de gestos populares converteria automaticamente o desfile em propaganda é um atalho perigoso. Números, signos e bordões circulam na cultura muito antes do calendário eleitoral e frequentemente ganham vida própria, fora do controle de partidos. O que se pretende, no fundo, é transformar um indício em prova e uma interpretação em condenação antecipada. Direito eleitoral sério não opera com presunções morais, opera com fatos e com vínculo objetivo entre conduta e finalidade eleitoral.

O mesmo raciocínio vale para a narrativa de que o enredo seria um “jingle disfarçado”. A semelhança de trechos e referências não basta para afirmar pedido de voto. O que deve se inferir é se há inequívoca finalidade eleitoral, aferida pelo conjunto, com cautela, porque o custo de errar na interpretação pode custar um mandato eletivo e cumpre-nos sempre advertir que direitos políticos são direitos fundamentais básicos. Quando o intérprete rebaixa a arte a instrumento eleitoral por mero paralelismo simbólico, cria-se um modelo de censura preventiva, formalmente travestido de tutela da igualdade do pleito.

Recursos públicos, por sua vez, não são pecado original. O Estado financia cultura há décadas, por editais, patrocínios e renúncias fiscais, com critérios que podem ser discutidos em sede de controle administrativo e de legalidade. A transmutação automática desse fomento em “abuso de poder político” supõe que qualquer política cultural é, por definição, propaganda do governante. Essa premissa é incompatível com o art. 37, § 1º, que veda promoção pessoal na publicidade estatal, mas não autoriza tratar toda ação cultural como comício.

Há, ainda, um dado elementar de imputação. Responsabilizar candidato por atos espontâneos de terceiros exige prova de participação, anuência ou direção. A lógica do “beneficiário presumido” rompe a exigência mínima de culpabilidade, converte notoriedade em responsabilidade objetiva e abre caminho para uma indústria de provocações, em que adversários podem até estimular homenagens para depois judicializá-las.

Convém aplicar a mesma régua ao debate que também pode se formar em torno de Dark Horse, filme “norte-americano” anunciado para 2026, dirigido por Cyrus Nowrasteh e escrito por Mário Frias, que dramatiza a trajetória política de Jair Bolsonaro na campanha de 2018, com recorte no atentado que sofreu. Sabe-se que produtora envolvida no projeto aparece associada a contrato superior a R$ 100 milhões com a Prefeitura de São Paulo para fornecimento de Wi-Fi público na cidade. A existência do filme, em si, não configura abuso eleitoral, porque obra audiovisual, mesmo quando biográfica e ideologicamente orientada, permanece protegida pela liberdade de expressão artística e política, sem que se possa converter conteúdo cultural em ilícito apenas por favorecer narrativas ou afetos.

O direito eleitoral começa a operar quando se comprova coordenação com campanha, timing eleitoral dirigido, emprego de estrutura estatal com desvio de finalidade, ou utilização do produto cultural como peça de propaganda disfarçada por estratégia, não por interpretação. A inferência automática de que um ajuste administrativo contaminaria a licitude do filme incorre no mesmo vício lógico que se pretende evitar no carnaval, transformar proximidade ou coincidência em prova de finalidade eleitoral

O desfecho institucional mais adequado é reconhecer a diferença entre festa e campanha. A Justiça Eleitoral não deve se converter em curadoria do carnaval muito menos de peças de áudio visual. Se houver prova concreta de coordenação com fim eleitoral, deve se apurar. Sem isso, o que se chama de “proteção do pleito” vira punição da cultura e empobrecimento da democracia.

Artigos assinados por colaboradores não refletem, necessariamente, a opinião do Portal Poder News.

Tags: DIREITO ELEITORAL PRESIDENTE LULA RODRIGO MARTINIANO

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