
Por Rodrigo Martiniano
O julgamento do pedido de registro da Federação União Progressista foi pautado no Tribunal Superior Eleitoral para 26 de março. Estará em exame, para além da verificação da conformidade formal do ato constitutivo com a legislação eleitoral, a definição, em tempo institucionalmente útil, da entrada em cena de um novo arranjo partidário de alcance nacional, com capacidade de repercutir desde logo sobre as articulações para as eleições de 2026.
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Convém, antes de avançar, lembrar ao leitor o que efetivamente é uma federação partidária. Ela não se confunde com a velha coligação eleitoral, aquela parceria episódica feita para atravessar uma eleição e que era desfeita logo depois do pleito. A federação é união nacional entre partidos com vocação de permanência, formalizada por programa comum, estatuto comum e direção nacional própria, registrada perante o TSE e apta a produzir atuação unificada em todos os níveis da vida partidária.
A Resolução nº 23.670/2021 do TSE, que disciplina o instituto, prevê de forma expressa que, deferido o registro, as legendas que o integram passam a atuar de maneira unificada em todos os níveis, preservando nome, sigla, filiados, prestação de contas e acesso direto a recursos e propaganda, mas submetidas a uma engrenagem comum de funcionamento político-eleitoral.
A federação vigora por prazo indeterminado, com permanência mínima de quatro anos para as siglas que a integram, e o partido que dela se desligar antes desse período ficará sujeito a sanções severas, entre elas a vedação de ingressar em outra federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e, até o fim do prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. Em linguagem menos jurídica e mais realista, trata-se de um vínculo político que impõe custo à ruptura.
O modelo foi concebido para estimular disciplina, reduzir experimentalismos oportunistas e induzir associações dotadas de maior consistência. Por isso, quando União Brasil e Progressistas buscam o registro desse arranjo, o país presencia a formação de um bloco nacional de atuação unificada, com reflexos sobre a composição de chapas, a distribuição de influência nos estados, o cálculo de sobrevivência partidária e o peso institucional da futura bancada. A equiparação desse instituto a uma coligação aperfeiçoada reduz indevidamente o alcance da mudança introduzida no sistema partidário brasileiro.
O caso concreto confirma essa leitura. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, datado de 12 de março, reconheceu o atendimento aos requisitos legais para o registro da federação e concluiu pela perda superveniente do objeto da impugnação apresentada pela Unidade Popular, depois que a requerente suprimiu a sigla “UPB” e qualquer referência a ela em seu símbolo, identidade visual e atos institucionais. A manifestação ministerial propôs o deferimento do registro, com parcial homologação do estatuto, apontando necessidade de adequação de dispositivos relativos à recondução de dirigentes e às garantias de contraditório e ampla defesa em intervenções internas.
É nesse ponto que o fator temporal adquire relevo jurídico e político. O TSE aprovou o calendário eleitoral de 2026 e fixou em 4 de abril a data-limite para que partidos e federações obtenham registro regular perante a Corte como condição para participação no pleito, cujo primeiro turno ocorrerá em 4 de outubro. A própria Resolução nº 23.670/2021 adota essa diretriz ao estabelecer que a federação somente poderá disputar as eleições se o deferimento de seu registro ocorrer até seis meses antes da votação.
Entre 26 de março, data marcada para o julgamento, e 4 de abril, termo final para o deferimento do registro com efeitos sobre as eleições, há um intervalo de apenas nove dias. Isso significa que a decisão será proferida às vésperas do limite fixado pelo calendário eleitoral. Surge, então, uma indagação inevitável. Se houver pedido de vista, haverá tempo hábil para que a federação obtenha registro apto a participar do pleito?
Em tese, sim. O art. 18 do Regimento Interno do TSE prevê essa hipótese e dispõe que o ministro que a formular deverá devolver os autos em trinta dias, contados da sessão, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante fundamentação. Em um processo pautado tão perto do marco final do calendário eleitoral, essa providência tornaria inviável o deferimento do registro em tempo útil para as eleições. A observação, aqui, deve ser feita com sobriedade. Trata-se apenas de registrar um risco jurídico possível, cuja relevância decorre da proximidade entre a sessão de julgamento e o termo final aplicável ao caso.
As incertezas em torno do deferimento desse bloco impactam diretamente as articulações para as eleições de 2026, sobretudo nos Estados em que a futura estrutura federativa já desperta disputa pelo comando político local. A definição sobre quem conduzirá a organização em cada unidade da Federação, quem arbitrará conflitos internos, quem falará em nome do agrupamento e como se distribuirão as candidaturas majoritárias e proporcionais exige pronta deliberação institucional.
Num país em que a dinâmica estadual frequentemente condiciona a arquitetura nacional das campanhas, a demora em definir a validade de um agrupamento dessa dimensão irradia insegurança para além de Brasília. Os efeitos dessa indefinição alcançam aliados, adversários, parlamentares em migração, pré-candidatos e partidos médios que aguardam a consolidação do novo eixo de forças para reposicionar suas estratégias. Por isso, o julgamento de 26 de março projeta efeitos imediatos sobre a vida política concreta.
O fato é que o TSE deve concluir o julgamento em 26 de março, diante do necessário dever de autocontenção institucional, alheio a preferências partidárias, à ansiedade noticiosa ou a conjecturas sobre o comportamento dos ministros. Obviamente se consideramos que não há empecilhos jurídicos graves a tanto, como não parece haver. Uma possível postergação, nesse contexto, interferiria de modo indireto na liberdade das forças políticas e alteraria a estrutura de oportunidades do jogo partidário.
A melhor tradição institucional do TSE recomenda uma resposta tempestiva. A Justiça Eleitoral cumpre sua função quando assegura regularidade, previsibilidade e legitimidade à disputa, sem alterar por inércia as condições de organização das forças partidárias. A neutralidade judicial se expressa no teor da decisão e no instante em que ela chega. Uma decisão tecnicamente correta pode tornar-se institucionalmente imprópria quando é proferida depois do momento capaz de preservar a autodeterminação dos atores envolvidos.
No fundo, o julgamento da União Progressista concentra uma questão que ultrapassa o destino imediato de duas legendas. O caso põe à prova a capacidade do sistema eleitoral de oferecer segurança jurídica e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de conformação da política no ponto exato em que direito, calendário e disputa de poder se encontram. As federações partidárias foram concebidas para conferir estabilidade, coerência e responsabilidade às alianças nacionais. Cabe ao TSE, agora, dispensar a esse instituto o tratamento compatível com seu peso político e jurídico. Ao decidir com serenidade, firmeza e senso do tempo próprio da jurisdição, a Corte resguarda a autonomia dos atores políticos e reafirma, perante o país, o lugar que lhe cabe na democracia brasileira.
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