
O calendário eleitoral de 2026 entra em uma fase decisiva para a recomposição das forças políticas com o início da janela partidária. Entre esta quinta-feira, 5, e o dia 3 de abril, parlamentares que ocupam cargos proporcionais poderão mudar de legenda sem o risco de perder o mandato por infidelidade partidária.
O período foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta semana, durante a aprovação de sete resoluções que nortearão o pleito de 2026. O cronograma estabelece que a troca deve ocorrer até seis meses antes da eleição, cujo primeiro turno está marcado para o dia 4 de outubro.
A regra é voltada especificamente para candidatos eleitos em disputas proporcionais que estão em fim de mandato. Por essa razão, em 2026, apenas deputados estaduais e federais estão liberados para a migração. Os vereadores, por sua vez, só poderão usufruir do benefício em 2028, ano das próximas eleições municipais.
Prevista na Lei dos Partidos Políticos, a janela é considerada um momento central para a definição das chapas eleitorais. A movimentação deve alterar significativamente a configuração das Assembleias Legislativas e da Câmara dos Deputados em todo o território nacional.
No Ceará, a expectativa é de trocas intensas na Assembleia Legislativa (Alece). Um exemplo é a bancada do PDT, cujos quatro deputados estaduais já sinalizaram a intenção de deixar a agremiação. Entre os possíveis destinos dos parlamentares cearenses estão o PSDB, o PL e o União Brasil.
Diferente do que ocorre no Legislativo, os cargos majoritários não seguem as mesmas restrições. Governadores e o Presidente da República podem trocar de sigla em qualquer período do ano, uma vez que a jurisprudência entende que o mandato pertence ao eleito, e não à legenda, nesses casos específicos.
A fidelidade partidária é rigorosa para os cargos legislativos porque as vagas pertencem aos partidos, dependendo do quociente eleitoral. Assim, a janela de 30 dias é a única oportunidade segura para a troca de siglas por conveniência política ou estratégica visando a reeleição.
Fora deste intervalo, a mudança de partido só é permitida sob alegação de “justa causa”, como desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Caso o parlamentar saia da legenda sem um desses motivos ou fora da janela, ele fica sujeito à perda imediata do assento conquistado nas urnas.

