
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo, como Uber e 99, são considerados bens de uso comum.
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Com esse entendimento, fica proibida a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, incluindo adesivos, nesses automóveis durante o período de campanha.
O relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, argumentou que, embora sejam bens privados, esses veículos atendem à coletividade de forma irrestrita.
Para a Corte, o livre acesso do público equipara os carros a espaços como lojas e cinemas, onde a lei veda privilégios a candidatos.
A Justiça Eleitoral estabeleceu uma distinção técnica entre o transporte de passageiros e os serviços de entrega por motocicletas.
No caso do delivery, a propaganda em baús permanece permitida, pois o consumidor não utiliza o interior do veículo, mantendo o caráter de atividade econômica privada.
O descumprimento da norma sujeita tanto o candidato quanto o motorista ao pagamento de multas pela irregularidade.
O tribunal reforçou que a penalidade pode ser mantida mesmo que o material seja removido após a denúncia, visando garantir a igualdade de oportunidades no pleito.
